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Pectinídeos e Gastrópodes Marinhos e Equinodermes que não se Alimentam por Filtração
Os operadores das empresas do setor alimentar que apanhem pectinídeos, gastrópodes marinhos e equinodermes que não se alimentam por filtração fora das zonas de produção classificadas ou que procedam ao seu manuseamento devem cumprir os requisitos seguintes da Secção VII, do Anexo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril:
1. Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os equinodermes que não se alimentam por filtração só devem poder ser colocados no mercado, caso tenham sido colhidos e manuseados em conformidade com o Capítulo II, parte B, e cumpram os requisitos fixados no Capítulo V, tal como demonstrado por um sistema de autocontrolos.
2. Além do disposto no ponto 1, sempre que a autoridade competente disponha de dados provenientes de programas oficiais de monitorização que lhe permitam classificar os pesqueiros – se adequado, em cooperação com os operadores das empresas do setor alimentar — as disposições contidas no Capítulo II, parte A, serão, por analogia, aplicáveis aos pectinídeos.
3. Os pectinídeos, os gastrópodes marinhos e os equinodermes que não se alimentam por filtração só podem ser colocados no mercado para consumo humano através de uma lota, de um centro de expedição ou de um estabelecimento de transformação.
Sempre que manipulem pectinídeos e/ou os referidos gastrópodes marinhos e/ou equinodermes, os operadores das empresas do setor alimentar que explorem esses estabelecimentos devem informar a autoridade competente e, no que se refere aos centros de expedição, devem cumprir os requisitos pertinentes fixados nos Capítulos III e IV.
4. Os operadores de empresas do setor alimentar que manipulem pectinídeos, gastrópodes marinhos vivos e equinodermes vivos que não se alimentam por filtração devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os requisitos em matéria de documentação estabelecidos nos pontos 3 a 7, do Capítulo I, quando aplicável. Neste caso, o documento de registo deve indicar claramente a localização da zona em que foram colhidos os pectinídeos e/ou os gastrópodes marinhos vivos e/ou os equinodermes vivos; ou
b) Os requisitos do ponto 2, do Capítulo VI, do mesmo Regulamento, relativos ao fecho de todas as embalagens de pectinídeos vivos, gastrópodes marinhos vivos e equinodermes vivos expedidos para venda a retalho e os requisitos do Capítulo VII relativos à marca de identificação e à rotulagem.