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m) Rastreabilidade, Rotulagem e Manutenção de Registos
De acordo com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002,os operadores devem estar em condições de identificar o fornecedor de um género alimentício, de um animal produtor de géneros alimentícios, ou de qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício, ou com probabilidades de o ser.
Para o efeito, devem dispor de sistemas e procedimentos que permitam que essa informação seja colocada à disposição das autoridades competentes, a seu pedido.
Paralelamente, devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar outros operadores a quem tenham sido fornecidos os seus produtos. Essa informação será facultada às autoridades competentes, a seu pedido.
Os géneros alimentícios que sejam colocados no mercado, ou suscetíveis de o ser, devem ser adequadamente rotulados ou identificados de forma a facilitar a sua rastreabilidade, através de documentação ou informação de acordo com os requisitos pertinentes de disposições mais específicas. As regras de rotulagem dos géneros alimentícios devem obedecer ao Regulamento (UE) nº 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, tem como objetivo atingir um elevado nível de defesa dos consumidores, proteger a saúde dos mesmos e garantir o seu direto à informação.
Em relação à rastreabilidade dos ovos, além da regulamentação geral, deve ser considerado o Artigo 6.º, Capítulo II, do Decreto-Lei n.º 72-F/2003, de 14 de abril .
No que respeita à rotulagem, além dos regulamentos gerais já citados, os operadores do setor de ovos e ovoprodutos, devem cumprir as normas específicas constantes nos seguintes diplomas:
– Marcação de ovos – Regulamento (UE) nº 1308/2013 de 17 de dezembro.
– Código do produtor – artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466.
– Indicações nos ovos de categoria B – artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Prazo para classificação, marcação e embalagem – artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Marcação das embalagens – artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Embalagens com a marcação “extra” – artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Indicações do modo de alimentação das galinhas poedeiras – artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Ovos industriais – artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Informação a indicar na venda de ovos avulso – artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465.
– Marca de identificação – Secção I, Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
– Rotulagem e marca de identificação – Parte V, Capítulo II, Secção X, Anexo III do Regulamento n.º 853/2004.
Devem igualmente ser cumpridas as determinações constantes nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2023/2466, que se referem respetivamente aos registos a manter pelos produtores, ajuntadores e centros de embalagem e ao tempo de conservação dos mesmos.