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o) Acondicionamento e Embalagem

De acordo com o estipulado no Capítulo X, anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, os Operadores devem assegurar que:

  1. Os materiais de acondicionamento e embalagem não constituem fonte de contaminação;
  2. Todo o material de acondicionamento está armazenado sem risco de contaminação;
  3. As operações de acondicionamento e embalagem são executadas de forma higiénica;
  4. A integridade e limpeza são verificadas antes do enchimento;
  5. Os materiais de acondicionamento e embalagem reutilizáveis são fáceis de limpar/desinfectar.

Importa também a este respeito, ter em consideração as regras estipuladas no Regulamento (CE) n.º 589/2008, de 23 de Junho de 2008, nomeadamente sobre a qualidade das embalagens e regras para a reembalagem.

Considerar também o artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, de 27 Outubro, sobre materiais e objetos destinados a estar em contacto com os alimentos.


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