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k) Decisões na sequência da avaliação dos Produtos da Pesca

De acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/627:

Os Produtos da Pesca são declarados impróprios para consumo humano quando:

1. Os controlos organolépticos, químicos, físicos, microbiológicos ou de parasitas, tiverem demonstrado que não cumprem a legislação comunitária na matéria;

2. Contiverem nas suas partes comestíveis contaminantes ou resíduos em teores superiores aos estabelecidos na legislação comunitária ou em teores tais que a ingestão calculada por via alimentar exceda a dose diária ou semanal admissível para o homem.

3. Forem provenientes de:

a) Peixes Venenosos;

b) Produtos da Pesca que não cumpram os requisitos legais às Biotoxinas;

c) Equinodermes, Tunicados ou Gastrópodes Marinhos que contenham biotoxinas marinhas em quantidades totais que excedam os limites referidos no Regulamento (CE) n.º 853/2004;

d) A Autoridade competente considerar que podem constituir um perigo para a saúde humana ou animal, ou que são por quaisquer outras razões, impróprios para consumo humano.


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