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Sal Alimentar

«Sal alimentar» é o produto cristalino de extração no estado natural (tal qual) ou tratado, essencialmente constituído por cloreto de sódio, num mínimo de 90% do produto seco.

in Decreto-Lei nº 350/2007, artigo 2º


O Decreto-Lei nº 350/2007 estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado quer ao consumo na alimentação humana, quer às indústrias alimentar e higienizadora ou transformadora de sal para fins alimentares.

Sal no estado do produto que resulta diretamente do processo de evaporação natural da água do mar ou de soluções aquosas de sal-gema (naturais ou artificiais), ou da mineração convencional de formações cristalinas de sal-gema.

O sal tal qual compreende os seguintes tipos comerciais:

  • Sal marinho
  • Sal de fontes salinas
  • Sal-gema

E detém as seguintes características:

  • É destinado ao consumo humano direto,
  • Tem proveniência exclusiva em salinas de traçado tradicional,
  • Tem características físico-químicas, microbiológicas e organoléticas especificas e
  • É produzido nas condições constantes do anexo II da Portaria nº 72/2008.

Flor de Sal

Denomina-se “flor de sal” ao sal tal qual destinado ao consumo direto, quando este for recolhido de forma manual, diária e exclusivamente da camada cristalina sobrenadante da solução salina dos cristalizadores.

Sal submetido, após a sua extração, a adequado tratamento industrial.

O sal tratado compreende os seguintes tipos:

  • Sal purificado ou higienizado
  • Sal refinado
  • Sal de mesa
  • Sal diodado
  • Cloreto de sódio, definido na Farmacopeia Portuguesa.

Nota: Não se considera como tratamento industrial as operações manuais de lavagem do produto com as salmouras de origem, as operações de secagem natural à temperatura ambiente e através do calor e ação do vento, as operações de moagem, crivagem e peneiração que não modifiquem a estrutura do produto.

O sal tratado detém características físico-químicas e microbiológicas específicas.

Vários tipos de sal tal qual e/ou tratado, destinados a consumo na alimentação humana, aos quais são adicionados produtos hortícolas secos, especiarias, plantas aromáticas e medicinais e aromas vários.

O sal alimentar destinado ao consumidor final, para além das disposições que constam no Regulamento (UE) nº 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, deverá, em termos de rotulagem, ter ainda em atenção os seguintes aspetos:

  • A flor de sal pode ser fornecida ao consumidor final com as denominações de venda “Sal alimentar tal qual” ou “sal tal qual” ou ainda “flor de sal” consoante o caso.

Para mais informação consulte o menu Informar o consumidor e rotular.

Estabelece as características do sal purificado para a venda ao público.

Revê os princípios a que obedece a comercialização do sal.

  • Decreto-Lei nº 350/2007, de 19 de outubro

Estabelece o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares.

Define as normas técnicas, as características e as condições a observar na produção, valorização e comercialização do sal alimentar.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)


Teor de sal nos alimentos

Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano.

Alterado pelo Artigo 5.º da Decreto-Lei n.º 9/2021 (em vigor desde 2021-07-28)

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização 2024/08/21


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