MENU
OUVIR

Produção e Comercialização de Vegetais

Exigências Fitossanitárias para Produção, Circulação e Comercialização de Vegetais e Produtos Vegetais

Após a criação do Mercado Único, o território comunitário passou a ser uma área de livre circulação para todos os materiais vegetais produzidos e comercializados na União Europeia (UE).
Assim, as exigências fitossanitárias para a circulação interna de determinado tipo de material vegetal, passaram a ser as mesmas, quer ele se destine a ser comercializado no nosso país, quer a ser enviado para outro Estado-Membro.

Segundo as regras estabelecidas para a produção, circulação e comercialização, de determinados vegetais (1), produtos vegetais (2) e outros objetos originários da UE (3) considerados potenciais fatores de risco fitossanitário, estes deverão circular em todo o espaço comunitário acompanhados por um passaporte fitossanitário que ateste o cumprimento de exigências específicas (ver legislação em vigor) sendo objeto de inspeções durante a sua fase de produção, armazenamento e/ou de comercialização.
A verificação do cumprimento dessas regras é feita através de inspeções fitossanitárias que, no nosso país são efetuadas por inspetores fitossanitários devidamente credenciados pela DGAV. A fim de se efetuarem os controlos atrás referidos e tendo em vista uma correta utilização do passaporte fitossanitário, os operadores económicos devem estar inscritos no registo oficial.


(1) Vegetais: As plantas vivas e as partes vivas das plantas, incluindo as sementes. Consideram-se partes vivas das plantas: os frutos no sentido botânico do termo, desde que não submetidos a congelação; os legumes, desde que não submetidos a congelação; os tubérculos, bolbos e rizomas; as flores de corte; os ramos com folhas; as árvores cortadas com folhas; as culturas de tecidos vegetais; o pólen vivo; as varas de enxertia, estacas e garfos. Consideram-se sementes, as sementes no sentido botânico do termo, exceto as que não se destinam a semear.

(2) Produtos Vegetais: Produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais.

(3) A Suíça, embora não seja um país membro da UE, possui um regime fitossanitário específico com a União Europeia, pelo que no caso de trocas comerciais com este país deverão ser consultados os serviços oficias de inspeção fitossanitária.

Consulte ainda :


© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content