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Fabricantes de Alimentos Compostos (Autoprodutor/Industrial)

Fabricantes de alimentos compostos para animais – registo / aprovação
Os operadores que se dedicam ao fabrico de alimentos compostos para animais, seja para satisfação exclusiva das suas necessidades (autoprodutor), seja para comercialização (industrial), estão obrigados ao registo ou aprovação enquanto fabricantes de alimentos compostos do setor dos alimentos para animais, ao abrigo dos artºs 9.º ou 10.º, respetivamente, ambos do REG. (CE) n.º 183/2005 do PE e do Conselho de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
O registo ou aprovação deverá ser efetuado através do formulário já desmaterializado e disponível no portal gov.pt, ao qual deverão ser anexados os documentos solicitados , assim como, devem constar os elementos abaixo mencionados:
a) Nome ou denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede social;
d) Contactos (telef./tlm. e email);
e) Identificação do objetivo do fabrico (satisfação exclusiva das necessidades da exploração ou comercialização);
f)  Identificação do tipo de animais de destino dos alimentos compostos fabricados;
g) Local (ais) de atividade, embalamento e armazenamento;
h) Identificação e qualificação do responsável pela produção;
i)  Identificação e qualificação do responsável pela qualidade.

Para o preenchimento do referido formulário deverá ter consigo a documentação complementarmente exigida, nomeadamente:

  • Declarações de responsabilidade do(s) técnico(s) responsável(eis) pela produção e pela qualidade com formação adequada (Modelo 557 e Modelo 558/DGV);
  • Comprovativo da legalização do respetivo licenciamento industrial;
  • Comprovativo da declaração de inscrição no registo/início de atividade, incluindo os dados relativos à atividade exercida ou esperada, com identificação dos CAE adequado(s), ou declaração eletrónica obtida a partir do portal das Finanças;
  • Processo relativo à empresa constituído pelos seguintes elementos:
    i.Organigrama funcional que englobe as qualificações e as responsabilidades do pessoal de enquadramento;
    ii. Medidas para controlo da contaminação por pragas;
    iii. Procedimentos de limpeza e manutenção das instalações;
    iv. Fluxograma de fabrico com identificação de todos os equipamentos;
    v.  Procedimentos de limpeza/ manutenção/controlo periódico dos equipamentos;
    vi. Procedimentos escritos de fabrico que incluam as medidas de carácter técnico ou organizacional adotadas que evitem contaminações cruzadas, arrastamento e erros;
    vii. Sistema de “Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo”- APPCC;
    viii. Plano de controlo de qualidade, que abranja nomeadamente o controlo dos pontos críticos definidos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, os tipos de alimentos para animais considerados, as determinações, métodos e frequência das análises, incluindo testes de homogeneidade e de contaminação cruzada/arrastamento, o respeito das especificações, desde as matérias-primas rececionadas até aos produtos acabados e o respetivo destino em caso de desrespeito;
    ix. Procedimento para registo e análise de reclamações, incluindo a retirada rápida do mercado de produtos considerados ou suspeitos de não conformidade, bem como o seu destino quando não satisfizerem os requisitos de segurança.
  • Caso aplicável, utilização de matérias-primas de origem animal e autorização para produção no mesmo estabelecimento de alimentos para ruminantes ou outros alimentos para animais de criação que não contenham proteínas animais transformadas e outros produtos transformados de origem animal, derrogadas ao abrigo do Anexo IV do REG. (CE) n.º 999/2001, e de alimentos compostos para animais que as contenham, mediante envio de modelo harmonizado (Modelo 754/DGAV).

Se pretender fabricar alimentos medicamentosos, além da aprovação como Fabricante de alimentos compostos, terá de solicitar a aprovação específica para esta atividade, como Fabricante de Alimentos Medicamentosos (FAM).

Os fabricantes de alimentos compostos do setor dos alimentos para animais devem cumprir com as obrigações específicas constantes do Anexo II do REG.(CE) n.º 183/2005, bem como comunicações obrigatórias, e sempre que pertinente no âmbito das operações realizadas.


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