MENU
OUVIR

Enzimas Alimentares

O que são?

Enzimas alimentares são produtos obtidos de vegetais, animais, microrganismos ou respetivos produtos, incluindo produtos obtidos por um processo de fermentação que utiliza microrganismos, que contenham uma ou várias enzimas capazes de catalisar uma reação bioquímica específica e que são adicionados a um género alimentício com o intuito de desempenhar uma função tecnológica em qualquer fase do fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem de géneros alimentícios (Regulamento (CE) nº 1332/2008, artigo 3º, nº 2).

As enzimas alimentares para serem colocadas no mercado da UE têm de serem submetidas a um procedimento de autorização e constar numa lista comunitária elaborada pela Comissão Europeia.

Não é permitido colocar no mercado da União uma enzima ou qualquer género alimentício em que uma enzima esteja presente, se a utilização de tal enzima não respeitar o disposto no Regulamento (CE) nº 1332/2008 e respetivas medidas de execução.

Este diploma refere que as enzimas alimentares para serem colocadas no mercado da UE têm de serem submetidas a um procedimento de autorização e constar numa lista comunitária elaborada pela Comissão Europeia. 

O procedimento de autorização comum conducente à inclusão de uma enzima na lista comunitária pode ser iniciado na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou qualquer interessado (requerente) ou por iniciativa da Comissão.

O requerente deve ter em conta as orientações relativas à apresentação de pedidos, disponibilizadas portal da Comissão Europeia.

O pedido de autorização é realizado ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 1331/2008 e 234/2011 e segue o fluxograma (EFSA). As candidaturas devem ser submetidas através do sistema de submissão eletrónica: E-Submission Food Chain Platform. Mais informação no menu Aditivos alimentares.

Caso a Comissão inicie o procedimento por iniciativa própria, informa os Estados-Membros e, se for caso disso, apresenta um pedido de parecer à EFSA.

As enzimas alimentares para serem colocadas no mercado da UE têm de constar numa lista comunitária elaborada pela Comissão Europeia. Atualmente esta lista não está publicada.

A lista de enzimas será estabelecida pela Comissão Europeia com base nos pedidos, apresentados pelos interessados, para a inclusão de uma determinada enzima.

A lista será, pela primeira vez, aprovada e publicada depois da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitir parecer sobre todos os pedidos recebidos até Março de 2015.

Uma enzima só pode ser incluída na lista comunitária se satisfizer as seguintes condições:

  • Não representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores, ao nível da utilização proposta;
  • Existir uma necessidade tecnológica razoável;
  • A sua utilização não induzir o consumidor em erro, que inclui, mas não se limita, a questões relacionadas com a natureza, a frescura, a qualidade dos ingredientes utilizados, o carácter natural do produto ou do processo de produção ou as qualidades nutricionais do produto.

A partir da data de aplicação da lista comunitária, só as enzimas aí mencionadas podem ser colocadas no mercado enquanto tais e utilizadas nos géneros alimentícios, de acordo com as especificações e nas condições de utilização aí referidas.  

A lista comunitária ainda não foi publicada pelo que os Estados-Membros aplicam as disposições nacionais em vigor relativas à utilização e comercialização de enzimas e de alimentos produzidos com essas enzimas.

A lista incluirá a descrição das enzimas, as condições aplicáveis à sua utilização, incluindo informações sobre a sua função no género alimentício final e ainda especificações, em particular relativas à origem, incluindo, informações sobre as propriedades alergénicas e critérios de pureza.

A Comissão criou, entretanto, um Registo de todos os pedidos relativos a enzimas alimentares a considerar para a inclusão na primeira lista da União. O registo contém todas as candidaturas apresentadas entre 11 de setembro de 2011 e 11 de março de 2015 e que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 12º do Regulamento (UE) 234/2011.

As enzimas alimentares encontram-se abrangidas pela definição de género alimentício constante do Regulamento (CE) n.º 178/2002 e, por conseguinte, quando usadas em géneros alimentícios, devem constar do rótulo desses géneros alimentícios enquanto ingredientes.

A rotulagem das enzimas alimentares obedece às disposições gerais do Regulamento (UE) nº 1169/2011, relativo à informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e às regras específicas estabelecidas no Regulamento (CE) n . o 1332/2008.

As enzimas devem ser designadas pela sua função tecnológica nos géneros alimentícios, seguidas da sua denominação específica. Contudo, está prevista uma derrogação a esta disposição para os casos em que a enzima não desempenha qualquer função tecnológica no produto final, mas está presente no género alimentício, em resultado da transferência a partir de um ou vários ingredientes ou de ter sido usada como auxiliar tecnológico.

Os requisitos de rotulagem de enzimas e de preparações de enzimas não destinadas à venda ao consumidor final constam dos artigos 10.º e 11.º Regulamento (CE) n . o 1332/2008. Os requisitos de rotulagem das enzimas e de preparações de enzimas destinadas à venda ao consumidor final constam do art.º 12.º do mesmo diploma.

As enzimas, preparações de enzimas e géneros alimentícios que contêm enzimas que não respeitem o disposto no Capítulo II, da Rotulagem, do Regulamento (CE) nº 1332/2008 e tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes de 20 de janeiro de 2010 podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima.

Preparação de Enzima AlimentarÉ a formulação de uma ou mais enzimas alimentares, à qual são adicionadas substâncias, tais como, aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares, para facilitar a sua armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução.

O produtor ou utilizador de uma enzima deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afetar a avaliação da segurança dessa enzima, bem como, a pedido da própria Comissão, da utilização real que é dada a essa enzima.  Essa informação é colocada à disposição dos Estados-Membros.

O controlo das enzimas alimentares realiza-se através da implementação dos planos de controlo PACE e PCAI.

Consulte ainda:


Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt

Última atualização 2028-08-29


© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content