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Transportadores de géneros alimentícios

Os transportadores de géneros alimentícios, enquanto operadores do setor alimentar, devem assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à higiene dos géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (CE) nº 852/2004, em particular no seu Capítulo IV do Anexo II.

A legislação aplicável ao transporte de géneros alimentícios exige que os alimentos sejam transportados em condições que previnam a sua contaminação e assegurem a sua proteção ao longo de toda a cadeia alimentar. Neste contexto, assume particular relevância a necessária separação entre a cadeia alimentar e a cadeia dos subprodutos animais, bem como a correta afetação e utilização dos equipamentos de transporte.

Neste contexto, aplicam-se as seguintes regras:

1.     Condições gerais dos equipamentos utilizados no transporte de géneros alimentícios
Os veículos, cisternas, contentores, galeras e demais equipamentos utilizados no transporte de géneros alimentícios devem ser mantidos limpos, em boas condições de conservação e devidamente aptos a proteger os alimentos de qualquer risco de contaminação. Sempre que necessário, devem ser concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfeção adequadas.

2.     Separação face à cadeia dos subprodutos animais
Os transportadores de géneros alimentícios devem assegurar que os veículos, cisternas, contentores, galeras e demais equipamentos utilizados nessa atividade se encontram exclusivamente afetos à cadeia alimentar e não foram utilizados, nem se encontram destinados, ao transporte de subprodutos animais ou de produtos derivados.

Com efeito, a legislação aplicável aos subprodutos animais assenta na necessária separação entre a cadeia dos subprodutos animais e a cadeia alimentar, impondo regras específicas de identificação e afetação dos equipamentos utilizados no respetivo transporte. Neste contexto, não é permitida a utilização da mesma cisterna, contentor ou galera para o transporte de géneros alimentícios e de subprodutos animais e/ou produtos derivados, ainda que entre utilizações sejam realizados procedimentos de limpeza ou higienização.

Para mais informações sobre o transporte de subprodutos animais e/ou produtos derivados consulte a página: aqui.

3.     Utilização de veículos ou contentores para outros produtos
Os veículos e contentores utilizados no transporte de géneros alimentícios não devem ser utilizados para transportar outros produtos suscetíveis de afetar a segurança ou a salubridade dos alimentos, sempre que dessa utilização possa resultar contaminação.

Quando o mesmo veículo ou contentor seja utilizado para transportar diferentes géneros alimentícios, ou géneros alimentícios e outros produtos compatíveis, deve ser assegurada, sempre que necessário, uma separação eficaz entre cargas, bem como uma limpeza adequada entre utilizações, de modo a prevenir contaminações cruzadas.

4.     Transporte de géneros alimentícios a granel
Os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga, contentores ou cisternas reservadas ao transporte de géneros alimentícios

Os contentores devem ostentar, de forma claramente visível e indelével, numa ou mais línguas da União Europeia, uma indicação de que se destinam ao transporte de géneros alimentícios, ou a menção “destinado exclusivamente a géneros alimentícios”.

5.     Proteção dos alimentos durante as operações de transporte
Os géneros alimentícios devem ser colocados, acondicionados e protegidos nos veículos e/ou contentores de forma a minimizar o risco de contaminação e a salvaguardar a sua integridade ao longo do transporte.

6.     Controlo da temperatura
Sempre que estejam em causa géneros alimentícios que careçam de conservação a temperatura controlada, os veículos e/ou contentores utilizados devem ser aptos a manter as temperaturas adequadas e, sempre que necessário, permitir a sua monitorização e verificação.

7.     Identificação e rastreabilidade dos equipamentos
Os operadores devem garantir a identificação clara e inequívoca dos equipamentos afetos ao transporte de géneros alimentícios, bem como a existência de procedimentos internos que assegurem a respetiva rastreabilidade e previnam qualquer utilização incompatível com a cadeia alimentar.

Para esse efeito, recomenda-se que os procedimentos de autocontrolo incluam listagens atualizadas dos veículos, cisternas, contentores, galeras e demais equipamentos utilizados no transporte de géneros alimentícios, bem como regras claras sobre a sua utilização, limpeza e afetação.

8.Nota final
Reitera-se a importância do cumprimento rigoroso das regras aplicáveis ao transporte de géneros alimentícios, designadamente no que respeita às condições de higiene dos equipamentos, à separação face à cadeia dos subprodutos animais, à correta afetação dos meios de transporte, ao controlo da temperatura, quando aplicável, e à prevenção de contaminações cruzadas.”


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