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d) Registo e Aprovação de Estabelecimentos

No sector apícola, carecem de aprovação, todos os estabelecimentos de processamento de mel e de outros produtos apícolas.

Para a aprovação dos estabelecimentos, a autoridade competente realiza uma visita ao local, e só aprova o estabelecimento para as actividades em questão, se o operador da empresa do sector alimentar tiver demonstrado que satisfaz os requisitos pertinentes do  Regulamento (CE) n.º 852/2004 e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos de 29 de Abril, bem como quaisquer outros requisitos pertinentes em matéria de legislação alimentar.

A autoridade competente pode conceder uma aprovação condicional se a visita ao local revelar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infraestruturas e equipamento.

A autoridade competente atribui a cada estabelecimento aprovado, incluindo os que tenham recebido uma aprovação condicional, um número de aprovação – Número de Controlo Veterinário (NCV).

Sempre que a autoridade competente detete deficiências graves ou a produção do estabelecimento tenha de ser repetidamente interrompida e o operador da empresa do sector alimentar não possa prestar garantias adequadas quanto à produção futura, a autoridade competente dá início ao processo de retirada da aprovação do estabelecimento. No entanto, a autoridade competente pode suspender a aprovação de um estabelecimento, se o operador da empresa do sector alimentar puder garantir que vai corrigir as deficiências dentro de um prazo razoável.

As unidades de produção primária não carecem de aprovação, pelo que lhes é atribuido um número de registo, que é coincidente com o número de apicultor nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro.


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