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g) Marca de Identificação

O Artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal determina que só podem ser colocados no mercado produtos de origem animal que tenham sido manipulados em estabelecimentos aprovados e que detenham:

  • Uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (UE) n.º 2019/627, quando provenientes de um estabelecimento de abate de ungulados ou de um estabelecimento de manipulação de caça, ou
  • Uma marca de identificação aplicada nos termos da Secção I, do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando o Regulamento n.º 2019/627 não preveja a aplicação de uma marca de salubridade.

Para mais informação consultar aqui.


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