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Cães e Gatos

Saiba que só pode entrar em Portugal com cães e gatos se:  

Considera-se que o animal se encontra identificado:

  • mediante um sistema de identificação eletrónica (microchip) 
    ou
  • através de tatuagem claramente legível (opção válida para os animais identificados antes de 03-07-2011 e desde que apresentada prova escrita deste facto) 

A identificação permite fazer a correspondência com o estatuto sanitário do seu cão ou gato, pelo que a data de vacinação contra a raiva nunca pode ser anterior à data de identificação* (data de aplicação do microchip ou data da sua leitura, quando a data de aplicação não é conhecida. No caso de uma tatuagem, a data de leitura não pode ser posterior a 03-07-2011)

*Admite-se todavia que a vacinação seja efetuada na mesma data em que o animal é identificado

No caso do microchip não estar de acordo com a normas aplicáveis (respeitam a estrutura de códigos e as especificações técnicas da identificação por radiofrequência, conforme definido nas normas ISO 11784 e 11785 e é avaliados em conformidade com a norma ISO 24631-1, a fim de assegurar a conformidade com as normas ISO 11784 e 11785), o proprietário do animal ou a pessoa autorizada deve fornecer, mediante pedido, o dispositivo de leitura que permita a verificação da identificação individual do animal (consulte o clínico do seu animal).

A vacinação antirrábica é considerada válida se *:

  • Efetuada quando os animais tinham pelo menos doze semanas de idade e estavam identificados;
  • A data de vacinação não preceder a data de introdução do microchip.
    Admite-se todavia que a vacinação seja efetuada na mesma data em que o animal é identificado;
  • Decorrerem pelo menos 21 dias desde a data de vacinação no caso de uma primeira vacina (primo-vacinação).
    e ou:
    A revacinação 
    (reforço) for efetuada, cumprindo as condições exigidas para utilização da vacina escolhida no país de origem. Qualquer revacinação que não cumpra o estabelecido, é considerada uma primovacinação;
  • O prazo de validade da vacina estiver registado no documento de identificação (certificado sanitário ou Passaporte da UE) que acompanha cada animal.

*Estas exigências estão consignadas no Regulamento (UE) 2026/131 (Art. 14.º, b) e no Anexo do Regulamento (UE) 2026/133.

Quando os animais são provenientes de um País com risco de raiva (como é o caso dos países do continente Africano, do Brasil, da Venezuela, da Ucrânia, entre outros – países NÃO ENUMERADOS nesta lista), é necessário garantir que não há risco de propagação da doença, pelo que *:

  • Tem de ser efetuada uma colheita de sangue para verificação do número de anticorpos (suficientes) relativamente à raiva, pelo menos 30 dias após a data de vacinação * contra a raiva e se os animais já se encontram identificados, em laboratórios aprovados pela UE;
    *entenda-se esta vacinação como a primeira vacina, não sendo aplicável o período de espera de pelo menos 30 dias numa revacinação efetuada dentro do período de validade da vacinação anterior
  • A circulação dos animais só pode ser efetuada 90 dias após a data de colheita de sangue (diferente dos 3 meses anteriormente exigidos).
    No entanto este período de 90 dias não se aplica no regresso de um animal que abandonou o espaço comunitário já com esta análise efetuada com resultado favorável, cumpridas que sejam as condições referidas anteriormente.

*Estas exigências estão consignadas no Regulamento (UE) 2026/131 (Art. 14.º, c) e no Anexo do Regulamento (UE) 2026/135).

O certificado sanitário é obtido nos serviços oficiais (não num veterinário clínico) e a esmagadora maioria das autoridades oficiais dos países fora da UE têm os seus próprios modelos. Consulte as mesmas para o efeito. 
Apenas o nome do proprietário deverá constar no certificado sanitário, mesmo que viaje com uma pessoa autorizada ou mesmo que viaje desacompanhado.

Para além do certificado, são também exigidos os comprovativos de identificação, de vacinação contra a raiva (boletim de vacinas, Passaporte da UE ou outro)e o boletim de resultado da análise de sangue (titulação de anticorpos da raiva).

São aceites cópias autenticadas (consideram-se por exemplo cópias autenticadas as reconhecidas como tal pelos próprios serviços emissores) do comprovativo da vacinação e do boletim de resultado da análise de sangue. Pretende-se sim, com esta referência, não obrigar os viajantes a deslocar-se com a documentação original.

Para os países cujas autoridades oficiais não têm o seu próprio modelo, disponibilizamos AQUI o modelo de certificado em vigor a partir de 22-04-2026.
Todavia, está previsto um período transitório para o modelo de certificado estabelecido no Regulamento (UE) n.º 577/2013, que continuamos a disponibilizar AQUI.
Este período de transição é até 31-03-2027, se os certificados foram emitidos antes de 01-10-2026.

No caso de viajarem com uma pessoa autorizada no período de 5 dias antes ou depois da viagem do proprietário, o proprietário do animal tem de providenciar uma autorização escrita para ser anexa ao certificado sanitário (ou Passaporte da UE).
Disponibilizamos AQUI o modelo da declaração em causa.

Então pode o Passaporte da UE ser utilizado a partir de países fora da UE e substituir assim certificado sanitário?

Pode, mas apenas para os animais que antes da saída da UE já cumpriam as condições sanitárias exigidas aos países de onde regressam (de que são exemplo a identificação/vacinação/revacinação contra a raiva/titulação de anticorpos da raiva), e, por conseguinte, quando saíram foram acompanhados dos passaportes com essa informação neles averbada.
Se houver alteração dessas condições sanitárias que modifiquem assim a informação que consta no passaporte, é necessário para a sua reentrada um certificado sanitário.

O Passaporte só pode ser emitido se os proprietários dos animais residem habitualmente e têm a sua residência principal na UE. Não está assim em causa a sua emissão se a residência principal é fora da UE e residem apenas temporariamente ou sazonalmente na UE.

ATENÇÃO
É efetuado o controlo destes animais em locais designados por Pontos de Entrada dos Viajantes
(ex. aeroportos). Tem de enviar determinada documentação para esses pontos de entrada. Veja como fazer.

Não pode ser analisada em devido tempo a documentação enviada para outros endereços. Evite entraves à entrada dos seus animais.

Estando em causa medidas de proteção muito rigorosas relativamente à raiva, o não cumprimento de quaisquer das regras instituídas terá como procedimento, em primeira instância o reenvio dos animais à origem.
Em última instância, poderá ser equacionada a eutanásia dos animais. 

Todas as despesas decorrentes do atrás exposto são imputadas ao detentor do animal.

Estão previstas sanções a aplicar aos viajantes cujos animais não cumpram uma ou mais das premissas prevista na legislação em vigor.

Os animais de companhia aqui referidos (cães e gatos) são os que consigo viajam até um número de 5 e não se destinam a venda ou transferência de propriedade (incluem-se os animais que viajam com uma pessoa autorizada num período até 5 dias antes ou após a circulação do proprietário).
Se o seu animal viaja sozinho (passados os 5 dias referidos atrás) ou viaja com mais de 5 animais aplicam-se as regras do comércio – veja quais as regras aplicáveis. Chamamos a atenção que só é possível estes animais viajarem sozinhos a partir de determinados países (Regulamento (UE) 2021/404 (Anexo VIII). Não obstante, deverá sempre existir prova da real titularidade, de que o proprietário viajou fora do período de 5 dias antes ou depois do seu animal, bem como informação escrita do motivo do animal não ter viajado na mesma data do proprietário.

Os Cães e Gatos provenientes da Malásia (península), e os Gatos provenientes da Austrália, estão sujeitos a condições especiais adicionais. Consulte a Decisão 2006/146/CE

São devidos os seguintes pagamentos pelo exame pericial veterinário que é efetuado nos Pontos de Entrada de viajantes aquando do Controlo dos Animais:
um animal – 42,25 €
dois ou mais animais – 84,50 €

Todavia, a cães de assistência a pessoas com deficiência não se aplica o disposto no Despacho da DGAV n.º 3044/2024 de 21 de março, isto é, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação de serviços de controlo veterinário.

É IMPORTANTE SABER:

Não é autorizada a entrada de cães e de gatos jovens provenientes de países fora da UE (com menos de 12 semanas de idade ou entre 12 e 16 semanas e com vacinação antirrábica há menos de 21 dias).

Não é também permitida a entrada de animais de companhia em marinas / portos de recreio que não são pontos de entrada dos viajantes, pelo que os animais não podem sair da embarcação.
Em alternativa e por via marítima, podem deslocar-se para um ponto de entrada dos viajantes para aí serem submetidos ao devido controlo.

Se ficou com alguma dúvida na informação aqui contida, pode esclarecê-la através do envio de mensagem para o seguinte e-mail: secretariadoDIM@dgav.pt

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