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Intermediários Distribuidores
Intermediários distribuidores – registo/aprovação
Os operadores, que não o fabricante, que detenham ou coloquem em circulação alimentos para animais numa fase intermédia entre a produção e a utilização, incluindo o embalamento, estão obrigados ao registo ou aprovação enquanto intermediários distribuidores do setor dos alimentos para animais, ao abrigo dos art.ºs 9.º ou 13.º, respetivamente, ambos do REG. (CE) n.º 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais.
O registo ou aprovação é efetuado mediante requerimento ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, o qual (assim como anexos) deverá ser enviado para o endereço de correio eletrónico estabelecimentosaa@dgav.pt, devendo constar do mesmo os elementos abaixo mencionados:
a) Nome ou denominação social;
b) Natureza jurídica;
c) Número de identificação fiscal;
d) Sede social;
e) Contactos;
f) Identificação da natureza dos alimentos para animais a colocar no mercado;
g) Local (ais) de armazenamento e/ou embalamento;
h) Identificação e qualificação do responsável pela atividade;
Para o efeito deverá ser utilizada minuta de acordo com os modelos harmonizados, segundo:
- REGISTO / APROVAÇÃO
- Modelo 565/DGAV / Modelo 562/DGAV
Aquele requerimento deverá ainda ser acompanhado da documentação complementarmente exigida, nomeadamente:
- Declaração de Responsabilidade do responsável pela atividade;
- Comprovativo da declaração de inscrição no registo/início de atividade, incluindo os dados relativos à atividade exercida ou esperada, com identificação dos CAE adequado(s), ou declaração eletrónica obtida a partir do portal das Finanças;
- Caso aplicável, autorização para intermediação de matérias-primas de origem animal mediante envio de modelo harmonizado;
- Caso aplicável, declaração de conformidade de produtos a comercializar por intermediários sem armazenamento próprio.
Se pretender distribuir alimentos medicamentosos, além da aprovação como Intermediário/Distribuidor de alimentos para animais, terá de solicitar a aprovação específica para esta atividade, como Distribuidor por Grosso de Alimentos Medicamentosos (DGAM).
Os intermediários distribuidores do setor dos alimentos para animais devem cumprir com as obrigações específicas constantes do Anexo II do REG.(CE) n.º 183/2005, bem como comunicações obrigatórias, e sempre que pertinente no âmbito das operações realizadas.