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j) Inspeção Sanitária de Carne Fresca de Caça Selvagem
Os controlos oficiais efetuados por Médicos Veterinários Oficiais (eventualmente coadjuvados por Auxiliares Oficiais) em estabelecimentos de manipulação de caça selvagem estão definidos no Regulamento (UE) n.º 2019/627 e incluem as seguintes matérias:
- Inspeção post mortem
- Subprodutos Animais
- Testes Laboratoriais
- Auditorias de boas práticas de higiene
Como princípio geral, a autoridade competente garante a presença nos estabelecimentos de manipulação de caça selvagem, de pelo menos um Médico Veterinário Oficial durante toda a inspeção post mortem.
Os requisitos específicos de inspeção post mortem a que devem ser submetidos todos os animais caçados, estão definidos na Secção 3 do Regulamento (UE) n.º 2019/627.
Na Secção 4 do Regulamento (UE) n.º 2019/627 estão também identificadas algumas medidas relativas a riscos específicos como encefalopatias espongiformes transmissíveis, cisticercose, triquinelose, tuberculose e brucelose.
Inspeção post mortem de caça selvagem maior
No caso da caça selvagem maior, o Médico Veterinário Oficial do estabelecimento de manipulação de caça aprovado deve examinar e ter em conta a declaração que acompanha a carcaça do animal, emitida por uma pessoa devidamente formada em conformidade com o anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
O Médico Veterinário Oficial deve certificar-se de que a caça selvagem maior não esfolada transportada para o estabelecimento de manipulação de caça a partir do território de outro Estado-Membro é acompanhada de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no Capítulo 2 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 2020/2235 ou da(s) declaração(ões) referida(s) no anexo III, secção IV, capítulo II, ponto 8, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 853/2004. O Médico Veterinário Oficial deve ter em conta o teor do certificado ou da(s) declaração(ões).
A inspeção post mortem de javalis inclui obrigatoriamente a pesquisa de larvas de Trichinella de acordo com o definido no Regulamento (UE) nº 2015/1375. Apenas as carnes cujo resultado desta pesquisa for negativo podem ser aprovadas para consumo humano.
Durante a inspeção post mortem, o Médico Veterinário Oficial deve efetuar:
a) Uma inspeção visual da carcaça, das suas cavidades e, se for caso disso, dos órgãos, com vista a:
i) detetar quaisquer anomalias não resultantes do processo de caça. Para o efeito, o diagnóstico pode ser baseado em quaisquer informações fornecidas pela pessoa devidamente formada sobre o comportamento do animal antes de ser abatido,
ii) confirmar que a morte do animal se deveu ao facto de ter sido caçado e não a outras razões;
b) A pesquisa de anomalias organoléticas;
c) A palpação e incisão dos órgãos, sempre que adequado;
d) Se existir uma forte razão para suspeitar da presença de resíduos ou contaminantes, uma análise por amostragem de resíduos não resultantes do processo de caça, incluindo contaminantes ambientais. Sempre que, com base nessas suspeitas, seja efetuada uma inspeção mais aprofundada, o Médico Veterinário Oficial deve aguardar a sua conclusão antes de proceder à avaliação de toda a caça selvagem abatida numa caçada específica, ou das partes de que se suspeite apresentarem as mesmas anomalias;
e) A pesquisa de características indicativas de que a carne apresenta um risco sanitário, nomeadamente:
i) comportamento anormal ou alteração do estado geral do animal vivo assinalados pelo caçador,
ii) presença generalizada de tumores ou abcessos em diversos órgãos internos ou músculos,
iii) artrite, orquite, alterações patológicas do fígado ou do baço, inflamação dos intestinos ou da zona umbilical,
iv) presença de corpos estranhos não resultantes do processo de caça, nas cavidades corporais, no estômago, nos intestinos ou na urina, nos casos em que a pleura ou o peritoneu apresentem descoloração (quando estiverem presentes as vísceras em causa),
v) presença de parasitas,
vi) formação de quantidades importantes de gases no trato gastrointestinal, com descoloração dos órgãos internos (quando estas vísceras estiverem presentes),
vii) anomalias importantes na cor, consistência ou odor dos tecidos musculares ou dos órgãos,
viii) fraturas abertas antigas,
ix) emaciação e/ou edema geral ou localizado,
x) aderências pleurais ou peritoneais recentes,
xi) outras alterações importantes e evidentes, como a putrefação.
Se o veterinário oficial o exigir, a coluna vertebral e a cabeça devem ser seccionadas longitudinalmente.
O Médico Veterinário Oficial pode praticar, nas partes apropriadas dos animais, quaisquer outros cortes e inspeções que sejam necessários para efetuar um diagnóstico definitivo. Se não for possível efetuar uma avaliação com base nas disposições práticas referidas acima, devem realizar-se exames complementares num laboratório.
Além dos casos previstos no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2019/627, a carne que, durante a inspeção post mortem, apresente qualquer das características enumeradas na alínea e) acima deve ser declarada imprópria para consumo humano.
Inspeção post mortem de caça selvagem menor
No caso da caça selvagem menor não eviscerada imediatamente após o abate, o Médico Veterinário Oficial deve efetuar uma inspeção post mortem numa amostra representativa de animais da mesma procedência. Se a inspeção revelar uma doença transmissível ao ser humano ou qualquer das características descritas na alínea e) acima, o Médico Veterinário Oficial deve efetuar mais exames em todo o lote para determinar se este deve ser declarado impróprio para consumo humano ou se cada carcaça deve ser inspecionada individualmente.
Além dos casos previstos no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2019/627, a carne que, durante a inspeção post mortem, apresente qualquer das características enumeradas na alínea e) acima deve ser declarada imprópria para consumo humano.