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Sumos e Néctares

O Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2025, de 29 de dezembro, estabelece o regime aplicável aos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.


Os sumos e néctares de frutos têm regras definidas em legislação nacional relativas a definições, características, rotulagem, tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.

São permitidas as seguintes denominações de venda:

Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a  partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém.

Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidas por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro.

Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico.

É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico se sumo de frutos.

Designa o produto obtido por reconstituição de sumo de frutos concentrado com água potável, que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade de água para consumo humano.

Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado, o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

O sumo obtido a partir de um produto concentrado, deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organolépticas e nutricionais, essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.

É autorizada a mistura de sumos de frutos e ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e ou polme de frutos concentrado, na produção de sumos de frutos obtidos a partir de produtos concentrados.

A graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos, consta no Anexo V do Decreto-Lei n.º 145/2013.

Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos, por eliminação física de uma parte determinada do teor de água.
Caso o produto se destinar a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50% do teor de água.

Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado, o aroma, a polpa e as células, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

Designa o produto obtido por difusão com água de frutos com muita polpa inteiros, cujo sumo não pode ser extraído por processos físicos ou de frutos inteiros desidratados.

Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos, por eliminação física de praticamente toda a água.

Designa o produto fermentescível mas não fermentado, que é obtido por adição de água com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos sumo de frutos, sumos de frutos a partir de um produto concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos extraído com água, sumo de frutos desidratado ou em pó, a polme de frutos e/ou a polmes de frutos concentrados e/ou a uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 145/2013.

No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, relativo aos aditivos alimentares.

Podem ser restituídos ao néctar de frutos, o aroma, a polpa e as células, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

Nova categoria (introduzida pelo DL 137/2025)

Designa o produto obtido a partir de sumo de frutos, se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado, e que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.

O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos.

Nova categoria (introduzida pelo DL 137/2025)

Designa o produto obtido a partir de sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado, se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado, e que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém, ou o produto obtido através da reconstituição de sumo concentrado de frutos com teor de açúcares reduzido, com água potável.

O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado com um ou mais dos seguintes produtos: sumo de frutos, sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado, sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, polme de frutos concentrado e polme de frutos.

Nova categoria (introduzida pelo DL 137/2025)

Designa o produto obtido a partir de sumo de frutos concentrado, se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado e que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos produtos, ou o produto obtido a partir de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, através da eliminação física de uma proporção específica do seu teor de água.

Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água.

No fabrico dos sumos e néctares só podem ser utilizadas as seguintes matérias-primas:

Todos os frutos.

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 225/2003, o tomate também é considerado um fruto.

O produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por processos físicos adequados, tais como, peneiração, trituração ou moenda da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo.

O produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.

Os aromas a restituir devem ser obtidos por aplicação de processos físicos adequados durante a transformação do fruto, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1334/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios.

Os definidos na legislação dos açúcares.

Ver ainda o menu   Açúcares

O produto definido na legislação relativa ao mel.

Ver ainda o menu   Mel

Os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, “Polpa ou células” são as vesículas de sumo do endocarpo.

Podem ser adicionados:

  • No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados, dos sumos de frutos concentrados, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de concentrado e dos sumos de frutos concentrado com teor de açúcares reduzido – Aromas, polpa e células restituídos, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto;
  • No caso dos néctares de fruto – Aromas, polpa e células restituídos, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto; açúcares e ou mel em quantidades que não representem mais de 20%, 15% e 10% em massa, dos produtos acabados referidos, respetivamente, na parte I, II e III, do anexo IV do Decreto-Lei n.º 225/2003; e/ou edulcorantes;
  • Sais de ácido tartárico restituídos, no caso dos sumos de uva;
  • Sal, especiarias e ervas aromáticas, no caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabricado a partir de concentrado;
  • Sumo de limão e ou lima e ou sumo concentrado de limão e ou de lima em quantidade não superior a 3g por litro de sumo, para correção do gosto ácido;
  • No caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido e dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de concentrado, água, na medida do estritamente necessário para restituir a água perdida devido ao processo de redução de açúcares.
  • Vitaminas e os minerais autorizados no Regulamento (CE) n.º 1925/2006
  • Aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.

Aos néctares e sumos só podem ser aplicados os seguintes tratamentos:

  • Processos de extração mecânicos;
  • Processos físicos usuais;
  • Apenas no caso dos sumos de frutos com teor de açucares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açucares reduzido a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açucares reduzido: Processos de redução da quantidade de açucares naturalmente presentes – filtração por membranas e fermentação por leveduras.
  • Apenas no caso de sumos de uvas, se as uvas tiverem sido sulfitadas com dióxido de enxofre, a dessulfitação por processos físicos, desde que a quantidade total de SO2 presente no produto acabado não exceda 10 mg/l.

Aos néctares e sumos só podem ser aplicadas as seguintes substâncias:

  • Preparações enzimáticas: pectinases, proteinases e amílases, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº 1332/2008, relativo às enzimas alimentares;
  • Gelatina alimentar;
  • Taninos;
  • Sílica-gel;
  • Carvão;
  • Azoto;
  • Bentonite, como argila adsorvente;
  • Adjuvantes de filtração, agentes de precipitação quimicamente inertes e adjuvantes de adsorção quimicamente inertes, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos;
  • Proteínas vegetais provenientes do trigo, de ervilhas, de batatas ou de sementes de girassol, para clarificação;

A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.

As graduações Brix mínimas para o sumo de frutos reconstituído e para os polmes de frutos reconstituídos, constam no Anexo V do Decreto-Lei n.º 225/2003, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2025, de 29 de dezembro.

Estas graduações não contabilizam os sólidos solúveis provenientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.

Na rotulagem de sumos e néctares, para além das regras gerais relativas à informação a prestar ao consumidor, à adição de vitaminas e minerais e às alegações nutricionais e de saúde, há que ter em atenção os seguintes aspetos:

  • Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra “frutos”;
  • No caso de produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima para correção do gosto ácido, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista dos ingredientes;
  • No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão “vários frutos”, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
  • A reconstituição dos sumos e néctares, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
  • A adição ao sumo de frutos de um suplemento de polpa ou de células, deve ser indicada na rotulagem;
  • No caso das Misturas dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado ou dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado com sumos de frutos ou com sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, ou no caso de Néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação “Proveniente de concentrado(s)” ou
  • “Parcialmente proveniente de concentrados(s)”, consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
  • No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação “Teor mínimo de frutos:…%”, figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.
  • A menção «os sumos de frutos contêm apenas açúcares naturalmente presentes» pode figurar no rótulo no mesmo campo visual que a denominação de venda.
  • A alegação de acordo com a qual não foram adicionados açúcares ao néctar de frutos, e qualquer alegação suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacáridos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 relativo aos aditivos alimentares. Se for feita essa alegação, o rótulo deve conter igualmente a seguinte indicação: «Contém açúcares naturalmente presentes»;

A rotulagem do sumo de frutos concentrado não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima, ou de agentes acidificantes, permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, relativo aos aditivos alimentares. Esta indicação deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem, ou num documento de acompanhamento.

Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Alterado por:

Declaração de Retificação n.º 18/2003, de 21 de novembro. Retificação do Decreto-Lei n.º 225/2003.

Decreto-Lei n.º101/2010, de 21 de setembro, que estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respetiva qualidade, transpõe a Diretiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de agosto, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

Decreto-Lei n.º145/2013, de 21 de outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que altera os arts. 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2003.

Decreto-Lei n.º 137/2025, de 29 de dezembro, que transpõem a Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera, entre outras, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro.

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt

Última atualização 2026/05/25


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