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Sumos e Néctares

«Néctar de frutos» Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por adição de água e de açúcares e ou mel a «Sumo de frutos», «Sumo de frutos à base de concentrado», «Sumo de frutos concentrado», «Sumo de frutos desidratado/em pó», a polmes de frutos ou a uma mistura destes produtos e que obedece a requisitos específicos.

in Decreto-Lei n.º 225/2003, Anexo I, nº 4

Os sumos e néctares de frutos têm regras definidas em legislação nacional relativas a definições, características, rotulagem, tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.

São permitidas as seguintes denominações de venda:

Designa o produto fermentescível, mas não fermentado, obtido a  partir da parte comestível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos dos frutos de que provém.

Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as células obtidas por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser obtido a partir do fruto inteiro.

Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com sementes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição não se aplica a casos em que as partes ou componentes de sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico.

É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme de frutos no fabrico se sumo de frutos.

Designa o produto obtido por reconstituição de sumo de frutos concentrado com água potável, que preencha os requisitos previstos na legislação relativa à qualidade de água para consumo humano.

Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a partir de um produto concentrado, o aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

O sumo obtido a partir de um produto concentrado, deve ser preparado por processos adequados, que conservem os valores médios das características físicas, químicas, organolépticas e nutricionais, essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.

É autorizada a mistura de sumos de frutos e ou sumo de frutos concentrado com polme de frutos e ou polme de frutos concentrado, na produção de sumos de frutos obtidos a partir de produtos concentrados.

A graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos, consta no Anexo V do Decreto-Lei n.º 145/2013.

Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos, por eliminação física de uma parte determinada do teor de água.
Caso o produto se destinar a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50% do teor de água.

Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado, o aroma, a polpa e as células, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

Designa o produto obtido por difusão com água de frutos com muita polpa inteiros, cujo sumo não pode ser extraído por processos físicos ou de frutos inteiros desidratados.

Designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos, por eliminação física de praticamente toda a água.

Designa o produto fermentescível mas não fermentado, que é obtido por adição de água com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos sumo de frutos, sumos de frutos a partir de um produto concentrado, sumo de frutos concentrado, sumo de frutos extraído com água, sumo de frutos desidratado ou em pó, a polme de frutos e/ou a polmes de frutos concentrados e/ou a uma mistura destes produtos e que obedeça aos requisitos do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 145/2013.

No fabrico de néctares de frutos sem adição de açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, relativo aos aditivos alimentares.

Podem ser restituídos ao néctar de frutos, o aroma, a polpa e as células, obtidos por processos físicos adequados a partir da mesma espécie de fruto.

No fabrico dos sumos e néctares só podem ser utilizadas as seguintes matérias-primas:

Todos os frutos.

Para efeitos do disposto do Decreto-Lei nº 225/2003 e na Diretiva n.º 2001/112/CE, o tomate não é considerado um fruto.

O produto fermentescível, mas não fermentado, obtido por processos físicos adequados, tais como, peneiração, trituração ou moenda da parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem eliminação do sumo.

O produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma parte determinada da água de constituição.

Os definidos na legislação dos açúcares.

Ver ainda o menu   Açúcares

O produto definido na legislação relativa ao mel.

Ver ainda o menu   Mel

Os produtos obtidos a partir das partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem eliminação do sumo. No caso dos citrinos, “Polpa ou células” são as vesículas de sumo do endocarpo.

Podem ser adicionados:

  • Aromas, polpa e células restituídos, no caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos fabricados a partir de produtos concentrados e dos sumos de frutos concentrados;
  • Sais de ácido tartárico restituídos, no caso dos sumos de uva podem ser adicionados;
  • Aromas, polpa, células restituídos, açúcares e ou mel em quantidades que não representem mais de 20% em massa do produto acabado e edulcorantes, no caso dos néctares de fruto;
  • Sal, especiarias e ervas aromáticas, no caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabricado a partir de concentrado;
  • Sumo de limão e ou lima e ou sumo concentrado de limão e ou de lima em quantidade não superior a 3g por litro de sumo, para correção do gosto ácido;
  • Vitaminas e os minerais autorizados no Regulamento (CE) n.º 1925/2006 e os aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.

Aos néctares e sumos só podem ser adicionadas as seguintes substâncias:

  • Preparações enzimáticas (pectinases, proteinases e amílases), que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) nº 1333/2008, relativo às enzimas alimentares;
  • Gelatina alimentar;
  • Taninos;
  • Sílica-gel;
  • Carvão;
  • Azoto;
  • Bentonite, como argila adsorvente;
  • Adjuvantes de filtração, agentes de precipitação quimicamente inertes e adjuvantes de adsorção quimicamente inertes, que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contato com os alimentos.

A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modificada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie de fruto.

As graduações Brix mínimas para o sumo de frutos reconstituído e o para os polmes de frutos reconstituídos, constam no Anexo V do Decreto-Lei n.º 145/2013.

Estas graduações não contabilizam os sólidos solúveis provenientes doas aditivos ou ingredientes facultativos que sejam incorporados no produto.

Na rotulagem de sumos e néctares, para além das regras gerais relativas à informação a prestar ao consumidor, à adição de vitaminas e minerais e às alegações nutricionais e de saúde, há que ter em atenção os seguintes aspetos:

  • Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra frutos;
  • No caso de produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima para correção do gosto ácido, nas condições fixadas no n.º 2 da parte II do Anexo I do Decreto-Lei n.º 145/2013, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista dos ingredientes;
  • No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão vários frutos, por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados;
  • A reconstituição se sumos e néctares, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a obrigatoriedade de incluir na rotulagem a lista dos ingredientes utilizados para esse fim;
  • A adição ao sumo de frutos de um suplemento de polpa ou de células de acordo com o definido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 145/2013 deve ser indicada na rotulagem;
  • No caso das misturas de sumos de frutos e de sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e dos néctares de frutos obtidos total ou parcialmente a partir de um ou mais produtos concentrados, deve constar da rotulagem a indicação ‘Proveniente de concentrado(s)’ e ‘Parcialmente proveniente de concentrados(s)’, consoante o caso, figurando esta indicação na proximidade imediata da denominação de venda, em caracteres claramente visíveis e destacada dos restantes elementos da rotulagem;
  • No caso dos néctares de frutos, o teor mínimo de sumo de frutos, de polme de frutos ou de uma mistura destes ingredientes deve constar da rotulagem através da indicação “Teor mínimo de frutos:…%”, figurando esta indicação no mesmo campo visual em que se encontra a denominação de venda.

A rotulagem do sumo de frutos concentrado não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima, ou de agentes acidificantes, permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, relativo aos aditivos alimentares. Esta indicação deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem, ou num documento de acompanhamento.

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. (versão consolidada)

Alterado por:

Declaração de Retificação n.º 18/2003, de 21 de novembro. Retificação do Decreto-Lei n.º 225/2003.

Decreto-Lei n.º101/2010, de 21 de Setembro, que estabelece uma designação para os sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado e fixa os valores para a verificação da respetiva qualidade, transpõe a Diretiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de Agosto, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro.

Decreto-Lei n.º145/2013, de 21 de Outubro, que transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro.

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que altera os arts. 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2003.

Altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt

Última atualização 2024/08/21


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