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Unidade de Armazenamento de PD
O armazenamento de produtos derivados destinados a:
- eliminação por deposição em aterro ou por incineração, recuperação ou eliminação através de co-incineração;
- utilização como combustível para combustão;
- utilização como alimentos para animais, exceto os estabelecimentos ou instalações aprovados ou registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 183/2005;
- utilização como Fertilizantes Orgânicos e Corretivos Orgânicos do Solo (FOCOS), exceto o armazenamento num local de aplicação direta,
é uma atividade que, carece de aprovação do estabelecimento ou instalação pela autoridade competente de acordo com a alínea j), ponto 1, do artigo 24.º do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro.
A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.
Para mais informações sobre a aprovação consulte – Menu Iniciar uma Empresa de Subprodutos Animais
Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operador aprovado ou registado, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.
Veja listagem das unidades aprovadas para o armazenamento de produtos derivados aqui.
Requisitos aplicáveis às instalações
As instalações que armazenam produtos derivados devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
- As instalações que armazenam produtos derivados de categoria 3 não podem estar localizadas no meso local de implantação que as instalações que armazenam produtos erivados de categoria 1 e 2 a menos que sejam concebidas de modo a garantir a total separação entre os produtos derivados de categoria 1 e 2 e as de categoria 3 desde a receção até a expedição e ser geridas de modo a impedir a contaminação cruzada, por exemplo, procedendo ao armazenamento em edifícios completamente separados.
- Dispor de um espaço coberto para receber e expedir os produtos derivados, a menos que os produtos derivados sejam:
– descarregados através de um sistema que impeça a propagação de riscos para a saúde pública e animal, por exemplo através de tubos fechados para produtos líquidos, ou
– recebidos em embalagens, por exemplo em sacos grandes, ou em contentores ou outro meio de transporte estanques e cobertos;
Requisitos de higiene
Os estabelecimentos que armazenam produtos derivados devem satisfazer no mínimo os requisitos constantes do Menu Higiene
Os produtos derivados devem ser adequadamente armazenados em embalagens, big-bags ou silos devidamente identificados até a sua reexpedição.
Controlos Internos e HACCP
Os operadores dos estabelecimentos que armazenam produtos derivados devem implementar e manter controlos interno e devem assegurar que nenhum produto derivado relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir com os requisitos do Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (UE) n.º 142/2011 deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.
Os operadores dos estabelecimentos que armazenam mais de uma categoria de produtos derivados devem implementar e manter um procedimento escrito permanente com base nos princípios de APPCC – análise de perigos e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP)
Para mais informações consulte – Menu Controlos Internos e HACCP
Documentos de Transporte e Registos
Todos os produtos derivados recebidos e expedidos pela unidade de armazenamento de produtos derivados devem ser acompanhados por uma Guia de acompanhamento de subprodutos e produtos derivados (Modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte (documento comercial) previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 que assegure toda a informação constante da guia de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados e, quando seja especificamente exigido, por um certificado sanitário.
Os operadores das unidades de armazenamento de produtos derivados devem manter um registo de remessas e das respetivas guias, documentos de transporte ou certificados sanitários por um período de pelo menos 2 anos.
Para mais informações consulte – Menu Documentos de Transporte e Registos