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Unidade Manuseamento e Armazenamento de SPA

O manuseamento e o armazenamento de subprodutos animais com vista ao seu fornecimento a terceiros, é uma atividade que carece de aprovação dos estabelecimentos e instalações onde esta atividade é realizada, ao abrigo das alíneas h) e i) do n. 1 do Art.º 24º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro.

Manuseamento – consiste nas seguintes atividades:

  • seleção,
  • desmancha,
  • refrigeração,
  • congelação,
  • salga,
  • conservação por outros processos,
  • remoção de couros e peles ou remoção de matérias de risco especificadas,
  • operações que impliquem o manuseamento de subprodutos animais realizadas em conformidade com as obrigações decorrentes da legislação veterinária da união,
  • higienização/pasteurização de subprodutos animais destinados a transformação em biogás/compostagem, antes da transformação ou compostagem noutro estabelecimento ou instalação em conformidade com o anexo V do presente regulamento,
  • crivagem;
  • processos de fase de transição de matérias de categoria 3, tais como:

— a termocoagulação do sangue,

— a centrifugação do sangue,

— o confinamento através dos métodos de maturação aeróbia e da hidrólise de cadáveres animais

— a hidrólise de cascos, cerdas de suínos, penas e pelos destinados a processamento com os métodos de processamento estabelecidos para os subprodutos animais;

A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.

Para mais informações sobre a aprovação consulte – Menu Iniciar uma Empresa de Subprodutos Animais

Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operador aprovado ou registado, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.

Veja listagem das unidades aprovadas para o manuseamento e armazenamento de subprodutos animais aqui.

Requisitos aplicáveis às instalações

As instalações que manuseiam e armazenam subprodutos animais devem satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:

  • Estar suficientemente afastadas de vias de comunicação através dos quais possa haver contaminação e de outras instalações, tais como os matadouros;
  • Ser concebidas de modo a garantir a total separação entre os subprodutos de categoria 1 e 2 e as de categoria 3 desde a receção até a expedição e ser geridas de modo a impedir a contaminação cruzada, por exemplo, procedendo ao armazenamento em edifícios completamente separados.
  • Dispor de um espaço coberto para receber e expedir os produtos derivados, a menos que os produtos derivados sejam:

– descarregados através de um sistema que impeça a propagação de riscos para a saúde pública e animal, por exemplo através de tubos fechados para produtos líquidos, ou

– recebidos em embalagens, por exemplo em sacos grandes, ou em contentores ou outro meio de transporte estanques e cobertos;

  • Dispor sempre que necessário, de instalações adequadas de armazenamento a temperatura controlada com capacidade suficiente para manter os subprodutos animais a temperaturas adequadas, concebidas de forma a permitir o controlo e registo dessas temperaturas.

Requisitos de higiene

Os estabelecimentos que armazenam subprodutos animais devem satisfazer no mínimo os requisitos constantes do Menu Higiene

Além disso, a triagem dos subprodutos animais deve ser feita de forma a evitar qualquer risco de propagação de doenças animais.

Durante todo o período de armazenamento, os subprodutos animais devem ser manuseados e armazenados separadamente das outras mercadorias, de forma a evitar a propagação de agentes patogénicos.

Devem igualmente ser adequadamente armazenados, incluindo em condições adequadas de temperatura, até à sua reexpedição.

Controlos Internos e HACCP

Os operadores dos estabelecimentos que manuseiam e armazenam subprodutos animais  devem implementar e manter controlos interno e devem assegurar que nenhum subproduto animal relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir com os requisitos do Regulamentos (CE) n.º 1069/2009 e (UE) n.º 142/2011 deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.

Os operadores dos estabelecimentos que manuseiam e armazenam mais de uma categoria de subprodutos animais devem implementar e manter um procedimento escrito permanente com base nos princípios de APPCC – análise de perigos e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP)

Para mais informações consulte – Menu Controlos Internos e HACCP

Documentos de Transporte e Registos

Todos os subprodutos animais recebidos e expedidos pela unidade de armazenamento de de subprodutos animais devem ser acompanhados por uma Guia de acompanhamento de subprodutos e produtos derivados  (Modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte (documento comercial) previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 que assegure toda a informação constante da guia de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados e, quando seja especificamente exigido, por um certificado sanitário.

Os operadores das unidades de armazenamento de subprodutos animais devem manter um registo de remessas e das respetivas guias, documentos de transporte ou certificados sanitários por um período de pelo menos 2 anos. Para mais informações consulte – Menu Documentos de Transporte e Registos


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