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Unidade Transformação de Subprodutos Animais
A processamento de subprodutos animais é uma atividade que carece de aprovação dos estabelecimentos ou instalações pela autoridade competente, de acordo a alínea a), do n.º 1, do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 de 21 de outubro.
Como parte do processo de aprovação, o operador deve proceder uma validação da unidade de processamento de acordo com os requisitos descritos no Anexo XVI, capítulo I, secção 2 dos Regulamentos de (EU) n.º 142/2011 de 25 de fevereiro.
A validação necessita de ser repetida se houver uma alteração significativa no processo, por exemplo, alterações do equipamento ou mudança de matérias-primas.
A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.
Para mais informações sobre a aprovação consulte – Menu Iniciar uma Empresa de Subprodutos Animais
Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operador aprovado ou registado, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.
Veja listagem das unidades aprovadas o para processamento de subprodutos animais aqui.
Requisitos aplicáveis às instalações
As unidades de processamento devem cumprir os seguintes requisitos no que toca ao processamento de subprodutos pelos métodos de processamento normalizados e métodos de processamento alternativos.
- As instalações que processam subprodutos animais não devem estar localizadas junto de matadouros ou outros estabelecimentos de géneros alimentícios, salvo se os riscos para a saúde pública e animal resultantes do processamento de subprodutos animais com origem nesses matadouros ou outros estabelecimentos forem reduzidos pelo cumprimento das seguintes condições mínimas:
i) a unidade de processamento deve estar fisicamente separada do matadouro ou outro estabelecimento, situando, se for caso disso, a unidade de processamento num edifício completamente independente do matadouro ou outro estabelecimento,
ii) devem existir e estar em funcionamento na unidade de processamento:
– um sistema transportador que liga a unidade de processamento ao matadouro ou outro estabelecimento e que não pode ser contornado,
– entradas, cais de receção, equipamento e saídas separados para a unidade de processamento e para o matadouro ou estabelecimento,
iii) devem ser adotadas medidas para impedir a propagação de riscos através da atividade do pessoal que trabalha na unidade de processamento e no matadouro ou outro estabelecimento,
iv) as pessoas não autorizadas e os animais não podem ter acesso à unidade de processamento.
b) A unidade de processamento deve dispor de um sector limpo e um sector não limpo, devidamente separados. O sector não limpo deve possuir um local coberto para a receção dos subprodutos animais e deve ser construído de forma a poder ser facilmente limpo e desinfetado;
c) A unidade de processamento deve dispor de capacidade de produção de água quente e vapor suficientes para o processamento de subprodutos animais;
d) O sector não limpo deve, se necessário, possuir equipamento para redução do volume dos subprodutos animais, bem como equipamento para o carregamento dos subprodutos animais triturados para a unidade de processamento;
e) Se for necessário um tratamento térmico, todas as instalações devem dispor de:
i) aparelhos de medição para vigiar a combinação temperatura/tempo e, se aplicável ao método de processamento utilizado, a pressão nos pontos críticos,
ii) dispositivos de registo contínuo dos resultados dessas medições, de modo a permanecerem acessíveis para efeitos de verificações e controlos oficiais,
iii) um sistema de segurança adequado para evitar um aquecimento insuficiente;
f) Para evitar a recontaminação do produto derivado pela introdução de subprodutos animais, deve ser prevista uma separação clara entre a área da unidade em que as matérias para processamento são descarregadas e as áreas reservadas ao processamento dessas matérias e ao armazenamento do produto derivado.
g) As unidades de processamento devem possuir um sistema de evacuação de águas residuais.
h) As unidades de processamento devem ter o seu próprio laboratório ou recorrer aos serviços de um laboratório externo que esteja equipado para realizar os testes necessários. O laboratório estar aprovada pela autoridade competente com base numa avaliação da sua capacidade de realizar essas análises e ser acreditado de acordo com a norma internacional ISO17025.
Requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos que processam matérias de Categoria 1 e 2
A disposição das unidades de processamento que processam matérias de categoria 1 e de categoria 2 deve garantir a total separação das matérias de categoria 1 das matérias de categoria 2, desde a receção da matéria-prima até à expedição do produto derivado dela resultante, a menos que uma mistura de matérias de categoria 1 e de matérias de categoria 2 seja transformada como matérias de categoria 1.
Requisitos específicos aplicáveis aos estabelecimentos que processam matérias de Categoria 3
1. As unidades de processamento onde se processam matérias de categoria 3 não devem situar-se no mesmo local que as unidades de processamento em que se processam matérias de categoria 1 ou de categoria 2, exceto se se situarem num edifício totalmente separado.
2. No entanto, a autoridade competente pode autorizar o processamento de matérias de categoria 3 num local onde se manuseiam ou processam matérias de categoria 1 ou de categoria 2, desde que se impeça a contaminação cruzada, através:
a) Da conceção das instalações, em especial as disposições relativas à receção, bem como do manuseamento posterior das matérias‑primas;
b) Da conceção e gestão do equipamento utilizado para o processamento, incluindo a conceção e a gestão das diferentes linhas de processamento ou de procedimentos de limpeza que excluam a propagação de quaisquer riscos possíveis para a saúde pública e animal; e
c) Da conceção e gestão das áreas para o armazenamento temporário dos produtos finais.
3. No caso de processarem matérias destinadas à alimentação animal, as unidades de processamento de categoria 3 devem dispor de uma instalação para controlar a presença de corpos estranhos, tais como materiais de embalagem ou peças metálicas, nos subprodutos animais ou produtos derivados. Esses corpos estranhos devem ser retirados antes ou durante o processamento.
Tratamento de águas residuais
As unidades que processam matérias de categoria 1 e as unidades que processam matérias de categoria 2 devem dispor de um processo de pré-tratamento das águas residuais que consiste em grelhas de drenagem ou filtros com aberturas cuja porosidade ou tamanho da malha não seja superior a 6 mm a jusante do processo. O objetivo deste sistema é assegurar que as partículas sólidas presentes nas águas residuais que passam através deles não tenham um tamanho superior a 6 mm.
As águas residuais das instalações acima referidas devem ser canalizadas para este sistema de pré-tratamento que deverá garantir que todas as águas residuais são filtradas através do processo antes de serem evacuadas para o exterior das instalações.
As águas residuais que tenham passado pelo processo de pré-tratamento devem ser tratadas de acordo com a legislação da União, sem restrições nos termos da regulamentação relativa aos subprodutos animais.
Não deve ser realizado nenhuma trituração maceração ou qualquer outro tratamento ou aplicação de pressão que possam facilitar a passagem das matérias animais sólidas através do sistema de pré-tratamento.
Todas as matérias animais retidas no sistema de pré-tratamento devem ser recolhidas e eliminado como material de categoria 1 ou categoria 2 consoante o caso.
Não é permitido a eliminação de subprodutos de origem animal, incluindo sangue e leite, ou produtos derivados, através do fluxo de águas residuais, mesmo que estes passem pelo sistema de pré-tratamento.
Requisitos gerais de higiene
Os operadores dos estabelecimentos que processam subprodutos animais devem assegurar o cumprimento dos seguintes requisitos constantes do Menu Higiene
Controlos Internos e HACCP
Os operadores dos estabelecimentos que processam subprodutos animais, devem criar, implementar e manter:
- controlos internos e devem assegurar que nenhum subproduto animal relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e (UE) n.º 142/2011 deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.
- um procedimento escrito permanente com base nos princípios de APPCC – análise de perigos e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP)
Processamento de matérias de categoria 3
1. Nas unidades de processamento de matérias de categoria 3, os pontos críticos que determinam a amplitude dos tratamentos térmicos aplicados durante o processamento devem incluir, para os métodos de processamento 1 a 7:
a) A dimensão das partículas da matéria-prima;
b) A temperatura alcançada no processo de tratamento térmico;
c) A pressão aplicada às matérias-primas;
d) A duração do processo de tratamento térmico ou o caudal de alimentação no caso de sistemas contínuos. Devem ser especificadas normas mínimas de processamento para cada ponto de controlo crítico aplicável.
2. No caso de tratamentos químicos que foram autorizados pela autoridade competente como método de processamento 7 os pontos de controlo críticos que determinam a amplitude dos tratamentos químicos aplicados devem incluir o ajustamento do valor do pH.
3. Devem ser conservados, pelo menos durante dois anos, registos que comprovem a aplicação dos valores mínimos do processo para cada ponto de controlo crítico.
Para mais informações consulte – Menu Controlos Internos e HACCP
Requisitos gerais aplicáveis ao processamento
Os operadores das unidades e processamento devem assegurar que os subprodutos animais são manuseados de forma a evitar riscos de contaminação;
Após a chegada a unidade os subprodutos animais devem ser processados o mais rapidamente possível e após o processamento, os produtos derivados devem ser manuseados e armazenados de forma a evitar riscos de contaminação;
Durante qualquer processamento aplicado a subprodutos animais e produtos derivados, todas as partes do subproduto animal e produto derivado devem tratadas a uma determinada temperatura por um determinado período de tempo e são deve ser evitado o risco de recontaminação.
- As unidades de processamento devem dispor de instrumentos/registadores adequadamente calibrados para monitorizar continuamente as condições de processamento. Devem ser conservados registos das datas de calibração dos instrumentos de medição/registadores.
- Os operadores das unidades de processamento devem assegurar que as matérias que possam não ter recebido o tratamento térmico especificado, tal como as resultantes de derrames aquando do arranque ou de perdas dos fornos de digestão, sejam submetidas de novo a tratamento térmico ou sejam recolhidas e novamente transformadas ou eliminadas em conformidade com o legalmente previsto para a categoria a que pertencem.
- As matérias de categoria 1 e de categoria 2 devem ser transformadas em conformidade com os métodos de processamento 1 a 5.
As matérias de categoria 3 devem ser transformadas em conformidade com qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 ou o método de processamento 7, ou, no caso de matérias provenientes de animais aquáticos, com qualquer um dos métodos de processamento 1 a 7.


Marcação com GTH
1. Nas unidades de processamento de matérias de categoria 1 ou de categoria 2, os produtos derivados devem ser indelevelmente marcados com triheptanoato de glicerol (GTH) de modo que:
a) O GTH seja adicionado aos produtos derivados que foram submetidos anteriormente a tratamento térmico de desinfeção a uma temperatura central de, pelo menos, 80 ºC e permanecem subsequentemente protegidos de recontaminação;
b) Todos os produtos derivados contenham de forma homogénea em toda a substância uma concentração mínima de, pelo menos, 250 mg de GTH por kg de gordura.
2. Os operadores das unidades acima referidas devem dispor de um sistema de monitorização e registo de parâmetros adequado, para demonstrar à autoridade competente que se atingiu a concentração homogénea mínima requerida de GTH.
O sistema de monitorização e de registo incluirá a determinação, a partir de amostras colhidas em intervalos regulares, do teor de GTH intacto como triglicérido num extrato purificado de GTH em éter de petróleo 40-70.
3. A marcação com GTH não é exigida para:
a) Produtos derivados líquidos que se destinem a unidades de biogás ou de compostagem;
b) Produtos derivados para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo;
c) Biodiesel derivado de gorduras e óleos animais de categoria 1 e de categoria 2;
d) Produtos derivados transportados da unidade de processamento por um sistema transportador fechado, que não possa ser contornado, desde que este sistema tenha sido autorizado pela autoridade competente, para:
- incineração ou coincineração direta imediata;
- utilização imediata de acordo com um método alternativo de processamento, aprovado para os subprodutos animais das categorias 1 e 2;
- produtos derivados destinados à investigação e a outros fins específicos que tenham sido autorizados pela autoridade competente;
- combustíveis renováveis produzidos a partir de gorduras fundidas que sejam derivadas de matérias de categoria 1 e categoria 2.
Armazenamento
As diferentes categorias de subprodutos animais que aguardam processamento devem ser armazenadas separadamente, a menos que se destinem a ser misturados e transformados como sendo da categoria de risco mais elevado.
Os produtos derivados provenientes de linhas separadas de processamento devem igualmente ser armazenados separadamente, a menos que se destinem à mesma via de eliminação.
Se os produtos derivados de categorias diferentes ou espécies diferentes forem armazenados em conjunto, então todos os produtos armazenados devem ser tratados como sendo da categoria de material de risco mais elevado.
Documentos de Transporte e Registos
Todos os subprodutos animais recebidos e expedidos pela unidade de processamento de subprodutos animais devem ser acompanhados por uma Guia de acompanhamento de subprodutos e produtos derivados (Modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte (documento comercial) previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 que assegure toda a informação constante da guia de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados e, quando seja especificamente exigido, por um certificado sanitário.
Os operadores das unidades de processamento de subprodutos animais devem manter um registo de remessas e das respetivas guias, documentos de transporte ou certificados sanitários por um período de pelo menos 2 anos.
Para mais informações consulte – Menu Documentos de Transporte e Registos