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Unidade de Petfood
O fabrico de alimentos para animais de companhia a partir de subprodutos e produtos derivados de origem animal, é uma atividade que carece de aprovação dos estabelecimentos ou instalações, pela autoridade competente, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento n.º 1069/2009 de 21 de outubro.
A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos ou instalações quando, antes do início das suas atividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos ou instalações cumprem os requisitos relevantes estabelecidos nos termos do artigo 27.º, conforme referido no artigo 44.º do mesmo diploma.
Para mais informações sobre a aprovação consulte – Menu Iniciar uma Empresa de Subprodutos Animais
Cada Estado-Membro atribui um número oficial a cada estabelecimento, instalação ou operador aprovado ou registado, que identifica o estabelecimento, a instalação ou o operador no que diz respeito à natureza das suas atividades.
Veja listagem das unidades aprovadas para o fabrico de alimentos para animais de companhia aqui.
Requisitos gerais de higiene
Os estabelecimentos ou as instalações que fabricam alimentos para animais de companhia, devem dispor de instalações adequadas para armazenar e tratar com segurança total as matérias que nelas entrem.
Devem eliminar os subprodutos animais não utilizados assim como os produtos derivados remanescentes após a produção, a menos que as matérias não utilizadas sejam enviadas para transformação ou eliminação para outro estabelecimento ou instalação.
Os estabelecimentos de fabrico de alimentos para animais e companhia devem satisfazer no mínimo os requisitos constantes do Menu Higiene
Matérias-primas utilizados no fabrico de alimentos para animais de companhia
Apenas os subprodutos animais de categoria 3 podem ser utilizados para o fabrico de alimentos para animais de companhia.
Os géneros alimentícios de origem animal, que tenham sido adquiridos para utilização no fabrico de alimentos para animais e companhia, são classificados como subprodutos animais de categoria 3, a partir do momento em que sejam destinados para fins diferentes do consumo humano.
Alimentos crus para animais de companhia
Podem ser fabricados a partir de:
a) carcaças ou partes de animais abatidos, próprios para consumo humano, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano;
b) Partes de animais abatidos em matadouro, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afetadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano.
Alimentos transformados para animais de companhia e os ossos de couro
Podem ser fabricados a partir de:
a) carcaças ou partes de animais abatidos, próprios para consumo humano, mas que, por motivos comerciais, não se destinam ao consumo humano;
b) Partes de animais abatidos em matadouro, rejeitadas como impróprias para consumo humano, mas não afetadas por quaisquer sinais de doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais e derivadas de carcaças que sejam próprias para consumo humano;
c) Subprodutos animais de aves de capoeira e lagomorfos abatidos em explorações agrícolas, que não revelaram quaisquer sinais de doença transmissível a seres humanos ou animais;
d) Sangue de animais que não revelaram quaisquer sinais de doença transmissível através do sangue aos seres humanos ou aos animais, obtido dos seguintes animas abatidos num matadouro após terem sido considerados aptos para abate para consumo humano no seguimento de uma inspeção ante mortem.
i) animais com exceção dos ruminantes que exigem teste às EET, e
ii) ruminantes testados com um resultado negativo ao teste às EET
e) subprodutos animais resultantes do fabrico de produtos destinados ao consumo humano, tais como ossos desengordurados, torresmos, lamas de centrifugação ou de separação resultantes da transformação do leite;
f) Produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, que já não se destinem ao consumo humano por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de embalagem ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;
g) Alimentos para animais de companhia e alimentos para animais de origem animal ou alimentos para animais que contenham subprodutos animais ou produtos derivados, que já não se destinem à alimentação de animais por razões comerciais ou devido a problemas de fabrico, defeitos de embalagem ou outros defeitos dos quais não advenha nenhum risco para a saúde pública ou animal;
h) O sangue, placenta, lã, pelos, chifres, cascos e leite cru provenientes de animais vivos que não revelem sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou animais;
i) Animais aquáticos e partes desses animais, exceto mamíferos marinhos que não revelem sinais de doença transmissível através desses produtos aos seres humanos ou animais;
j) Subprodutos de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos ou instalações de fabrico de produtos destinados ao consumo humano;
k) As seguintes matérias provenientes de animais que não revelem quaisquer sinais de doença transmissível através dessa matéria aos seres humanos ou aos animais:
• conchas de moluscos e carapaças de crustáceos com tecido mole ou carne;
• subprodutos de incubação ovos, subprodutos de ovos incluindo cascas de ovo;
• pintos do dia abatidos por razões comerciais
l) animais aquáticos, invertebrados aquáticos e terrestres, com exceção das espécies patogénicas para os seres humanos;
m) Animais mortos e partes desses animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com exceção de materiais de Categoria 1 e de Categoria 2.
Normas de produção
Os Alimentos enlatados para animais de companhia devem ser submetidos a um tratamento térmico que conduz a um valor de Fc igual ou superior a 3
Os Alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados, devem obrigatoriamente ser:
- ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90°C em toda a massa do produto final;
- ser submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90°C no tocante aos ingredientes de origem animal; ou
- ser produzidos, no tocante às matérias-primas de origem animal, utilizando exclusivamente:
- subprodutos animais ou produtos derivados de carne ou de produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura de, pelo menos, 90°C em toda a massa,
- produtos derivados que tenham sido produzidos em conformidade com os requisitos previstos no Anexo X do Regulamento (UE) n.º 142/2011: leite e produtos à base de leite, gelatina, proteínas hidrolisadas, ovoprodutos, colagénio, produtos derivados do sangue, proteínas animais transformadas, incluindo farinha de peixe, gorduras animais fundidas, óleos de peixe, fosfato dicálcico, fosfato tricálcico ou vísceras organolépticas;
- se tal for autorizado pela autoridade competente, ser submetidos a um tratamento, como secagem ou fermentação, que assegure que o alimento para animais de companhia não coloca quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde pública ou animal;
- no caso dos subprodutos animais constituídos por invertebrados aquáticos e terrestres, com exceção de espécies patogénicas, animais e partes desses animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, com exceção de materiais de Categoria 1, bem como dos subprodutos gerados por animais aquáticos e por invertebrados aquáticos e terrestres, e se tal for autorizado pela autoridade competente, submetidos a um tratamento que assegure que os alimentos para animais de companhia não colocam quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde pública ou animal.
Os Ossos de couro devem ser submetidos a um tratamento suficiente para destruir os organismos patogénicos, incluindo as Salmonelas.
Após o tratamento, devem tomar-se todas as precauções para assegurar que os alimentos transformados para animais de companhia e os ossos de couro não são expostos a contaminação.
Os subprodutos animais não utilizados que restam da produção de alimentos para animais de companhia devem ser encaminhados de acordo com as regras aplicáveis à utilização e eliminação de matérias de categoria 3.
Para mais informações consulte – Menu Destino das Matérias de Categoria 3
Acondicionamento e Armazenamento
Os alimentos para animais de companhia devem ser embalados em embalagens novas que evitam perdas.
No caso dos alimentos crus para animais de companhia deve ser assegurada a cadeia de frio e devem existir de medidas eficazes para assegurar que os produtos não são expostos à contaminação desde a produção até ao ponto de venda.
Rotulagem
Os alimentos para animais devem ser rotulados em conformidade com os requisitos de rotulagem previstas na legislação específica relativa aos alimentos para animais.
A rotulagem dos alimentos crus para animais de companhia devem ostentar a menção: “Utilizar exclusivamente para a alimentação de animais de companhia. Manter afastado dos alimentos. Lavar as mãos e limpar as ferramentas, os utensílios e as superfícies após o manuseamento deste produto”
Normas microbiológicas
Alimentos crus para animais de companhia
Devem ser colhidas amostras aleatórias dos alimentos crus para animais de companhia durante a produção e/ou o armazenamento (antes da expedição) a fim de verificar a observância das seguintes normas:
Salmonella: ausência em 25 g, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0.
O processo de produção de alimentos crus para animais de companhia deve cumprir o seguinte critério de higiene dos processos:
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 500 em 1 g, M = 5 000 em 1 g
Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
Alimentos transformados para animais de companhia e ossos de couro
Devem ser colhidas amostras aleatórias dos alimentos transformados para animais de companhia e dos ossos de couro, à exceção dos alimentos enlatados e dos alimentos para animais de companhia constituídos por invertebrados aquáticos e terrestres, e partes de animais das ordens Rodentia e Lagomorpha, bem como dos subprodutos gerados por animais aquáticos e por invertebrados aquáticos e terrestres, que foram tratados no decurso da produção e/ou do armazenamento (antes da expedição) a fim de verificar a observância das seguintes normas:
Salmonella: ausência em 25 gramas, n = 5, c = 0, m = 0, M = 0
Enterobacteriaceae: n = 5, c = 2, m = 10, M = 300 em 1 grama
Em que:
n = número de amostras a testar;
m = valor-limite para o número de bactérias; o resultado é considerado satisfatório se o número de bactérias em todas as amostras não exceder m;
M = valor máximo para o número de bactérias; o resultado é considerado insatisfatório se o número de bactérias numa ou mais amostras for igual ou superior a M; e
c = número de amostras cuja contagem de bactérias se pode situar entre m e M, sendo a amostra ainda considerada aceitável se a contagem de bactérias das outras amostras for igual ou inferior a m.
Controlos Internos e HACCP
Os operadores dos estabelecimentos de alimentos para animais de companhia, devem criar, implementar e manter:
- controlos internos e devem assegurar que nenhum alimento para animais de companhia relativamente ao qual haja suspeitas ou a certeza de não cumprir com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e (UE) n.º 142/2011 deixe o estabelecimento ou instalação, a menos que se destine à eliminação.
- um procedimento escrito permanente com base nos princípios de APPCC – análise de perigos e dos pontos de controlo críticos (princípios HACCP)
Os operadores que produzem alimentos crus para animais de companhia devem tomar medidas, como parte do seu procedimento escrito com base nos princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), de modo a garantir que o fornecimento, a manipulação e o processamento das matérias-primas e dos alimentos crus para animais de companhia sob o seu controlo, são efetuados de forma que as normas de segurança e o critério de higiene dos processos supramencionados são cumpridos. Caso as normas de segurança e o critério de higiene dos processos não sejam cumpridos, deve tomar ações corretivas proporcionais em conformidade com o referido procedimento escrito.
Para mais informações consulte – Menu Controlos Internos e HACCP
Documentos de Transporte e Registos
Todos os subprodutos animais e produtos derivados de categoria 3 rececionados pela unidade de produção de alimentos para animais de companhia devem ser acompanhados por uma Guia de acompanhamento de subprodutos e produtos derivados (Modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte (documento comercial) previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 que assegure toda a informação constante da guia de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados e, quando seja especificamente exigido, por um certificado sanitário.
Os operadores das unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia que rececionem subprodutos animais ou produtos derivados de categoria 3 devem manter um registo de remessas e das respetivas guias, documentos de transporte ou certificados sanitários por um período de pelo menos 2 anos.
Para mais informações consulte – Menu Documentos de Transporte e Registos