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Lei da Saúde Animal (LSA)
O Regulamento (UE) 2016/429, também designado Lei da Saúde Animal, diz respeito às doenças animais transmissíveis, incluindo aquelas que também podem ser transmitidas a seres humanos. Prevê princípios e regras para a prevenção e o controlo de tais doenças em animais domésticos, outros animais mantidos em cativeiro, animais selvagens e determinados produtos animais.
Estas regras abrangem requisitos para:
- Prevenção, sensibilização, vigilância, controlo e erradicação de doenças
- Biossegurança
- Registo de estabelecimentos e rastreabilidade de animais e produtos animais
- Circulação na UE e entrada na UE de animais e produtos animais
- Medidas de emergência
O regulamento é também complementado por uma série de atos delegados e de execução da Comissão, que abrangem várias áreas e contêm requisitos mais detalhados. Para saber mais sobre este quadro legal, consulte a página da Comissão Europeia.
Para informações adicionais, consultar as ligações indicadas abaixo:
- Doenças dos animais – lista de zonas e compartimentos indemnes (Artigo 38.º)
- Requisitos relativos à febre catarral ovina para bovinos e ovinos, provenientes de um Estado-Membro ou zona não indemne de febre catarral ovina, destinados a Portugal, em conformidade com o artigo 43º do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 de 17 de dezembro de 2019. In english.
- Estabelecimentos que detêm animais terrestres (Artigo 101º)
- Transportadores de animais terrestres (Artigo 101º)
- Estabelecimentos de aquicultura (Artigo 185º):
- Estabelecimentos de águas marinhas e em águas de transição registados
- Estabelecimentos em águas interiores registados
- Estabelecimentos aquícolas com espécies sensíveis à SHV, NHI, AIS e HCK e respetivos estatutos sanitários
- Estabelecimentos autorizados a manipular animais aquáticos para fins de controlo de doenças
- Identificação, registo e movimentação de animais terrestres (Artigo 111.º):
- Identificação, registo e movimentação de bovinos
- Identificação, registo e movimentação de ovinos e caprinos
- Identificação, registo e movimentação de suínos
- Identificação, registo e movimentação de equídeos
- Identificação, registo e movimentação de coelhos
- Estabelecimentos de países terceiros aprovados para entrada na União de animais terrestres e seus produtos germinais (Artigo 233.º)
- Condições para a entrada na União Europeia de animais de companhia sem carácter comercial (Artigos 249º, 250º e 256º)